A resposta do governo federal ao desafio dos oficiais da reserva ultradireitistas foi branda: advertência.
Assim, todos os signatários do manifesto Brilhante Ustra receberão um puxão de orelhas dos comandantes militares.
Como se tratou de uma evidente provocação, faz certo sentido a reação contida; parecerá, na caserna, que o ministro da Defesa Celso Amorim não deixou a insubordinação passar em branco, mas também foi magnânimo com os veteranos encrenqueiros. É como as famílias costumam administrar as inconveniências cometidas por seus idosos.
Mas, algo tem de ser feito nos bastidores para convencer os seguidores do Brilhante Ustra (foto) a baixarem a bola.
Já desacataram duas ministras, a própria presidente da República, o ministro da Defesa e o Congresso Nacional.
É óbvio que, se continuarem desafiando seus superiores supremos, bem como os poderes Executivo e Legislativo, a cada novo episódio terão de receber uma punição mais grave.
Vejamos o que vem ao caso no regulamento disciplinar do Exército.
O Art. 2o estabelece que "estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados" (grifo meu).
Isto é reforçado no § 1o do Art. 40: "O Comandante do Exército, na área de sua competência, poderá aplicar toda e qualquer punição disciplinar a que estão sujeitos os militares na ativa ou na inatividade" (grifo meu).
Na Relação de Transgressões (anexo 1), as seguintes obviamente se aplicam às recentes bravatas dos nostálgicos do arbítrio:
47. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de alarme injustificável;
59. Discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos ou militares, exceto se devidamente autorizado;
86. Desconsiderar ou desrespeitar autoridade constituída;
98. Desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierárquico;
99. Censurar ato de superior hierárquico ou procurar desconsiderá-lo seja entre militares, seja entre civis;
101. Ofender a moral, os costumes ou as instituições nacionais ou do país estrangeiro em que se encontrar, por atos, gestos ou palavras;
103. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório ou político, seja de crítica ou de apoio a ato de superior hierárquico, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado;
105. Autorizar, promover, assinar representações, documentos coletivos ou publicações de qualquer tipo, com finalidade política, de reivindicação coletiva ou de crítica a autoridades constituídas ou às suas atividades.
Finalmente, o parágrafo 1º do Art. 37 especifica que a aplicação da punição disciplinar deve obedecer aos seguintes parâmetros:
a) para a transgressão leve, de advertência até dez dias de impedimento disciplinar, inclusive;
b) para a transgressão média, de repreensão até a detenção disciplinar; e
c) para a transgressão grave, de prisão disciplinar até o licenciamento ou exclusão a bem da disciplina.
Divulgarem um manifesto colocando em xeque a autoridade e legitimidade de uma decisão do ministro da Defesa, na verdade, foi uma transgressão grave. A advertência está lhes saindo bem barata.
Quanto aos promotores do Ministério Público Federal incumbidos dos crimes virtuais, há muito tempo deveriam ter verificado com atenção o que é colocado no ar por sites de remanescentes ou devotos da ditadura militar, como o pivô da investida contra o ministro Celso Amorim:
A Verdade Sufocada, do Brilhante Ustra.
Parecem-me perfeitamente tipificados delitos como difamação, calúnia e injúria. Há incitações contra autoridades constituídas, pregações golpistas e outros excessos.
E se deturpa premeditadamente a História, agredindo as vítimas do arbítrio e a memória dos resistentes assassinados, o que nos leva a refletir se não caberia por aqui algo como os procedimentos criminais instaurados no mundo civilizado contra quem nega a existência do Holocausto (historiadores incluso)
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